Entre a confiança e a formalização: a validade jurídica dos acordos verbais

Imagine que você fechou uma parceria importante por telefone. Valores, prazos e responsabilidades foram discutidos, havia confiança mútua e tudo parecia claro. Semanas depois, a outra parte nega os termos combinados. O que você faz?

Essa situação, mais comum do que parece, levanta uma questão central: acordos firmados verbalmente possuem validade jurídica?

Sob a perspectiva do Direito brasileiro, a resposta é, em regra, positiva. O art. 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso significa que os contratos verbais podem produzir efeitos jurídicos e gerar obrigações para as partes, mesmo na ausência de um instrumento escrito.

Entretanto, a discussão não se encerra na validade. Na prática, o maior problema dos acordos verbais não é sua validade, mas sua comprovação. Como demonstrar, em uma eventual demanda judicial, os termos efetivamente pactuados? Quais eram os valores envolvidos, os prazos estabelecidos e as responsabilidades de cada parte? Sem documentos, registros ou outros elementos de prova, essa tarefa se torna significativamente mais complexa.

Há, ainda, hipóteses em que a própria legislação exige forma específica para a validade do negócio jurídico. O contrato de fiança é um exemplo direto: a lei exige que o compromisso seja formalizado por escrito, de modo que uma promessa feita apenas verbalmente não produz os efeitos jurídicos pretendidos. Nesses casos, a ausência da forma exigida pela lei pode impedir a produção dos efeitos jurídicos pretendidos.

No ambiente empresarial, os riscos se tornam ainda mais evidentes. Parcerias comerciais, prestações de serviços, condições de pagamento e atribuições operacionais são relações que frequentemente geram divergências quando não há formalização adequada. Aquilo que uma parte compreendia como obrigação assumida pode ser percebido pela outra como simples expectativa ou conversa preliminar. O que parecia um acordo pode virar um conflito.

Outro ponto que merece atenção é o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil. Ele impõe às partes o dever de agir com lealdade, cooperação e transparência em todas as fases da relação contratual, inclusive nas negociações que antecedem o contrato. Isso significa que determinadas condutas, declarações e promessas já podem produzir consequências jurídicas antes mesmo de qualquer assinatura. Ignorar esse princípio pode ser tão arriscado quanto ignorar o contrato em si.

A formalização contratual, portanto, não deve ser encarada como sinal de desconfiança, mas como instrumento de segurança jurídica e profissionalismo. Um contrato bem elaborado define claramente direitos e deveres, reduz a margem para interpretações divergentes e previne conflitos que poderiam resultar em disputas longas e custosas.

Acordos verbais podem ser válidos, mas raramente são seguros. Formalizar obrigações e contar com orientação jurídica especializada não é excesso de cautela: é o que diferencia uma relação negocial frágil de uma construída para durar.

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Anna Lara Albuquerque Sarmento

Consultora de Administrativo-Financeiro - Gestão 2026