Cláusula de Rescisão e Multa: o preço de sair de um contrato mal escrito.

Existe uma grande possibilidade de uma relação contratual não terminar da forma como começou. No dia da assinatura, quando se escolhe o prestador de serviço, as partes estão no melhor momento entre si e, justamente por isso, muitas vezes parece desnecessário personalizar cada cláusula do documento. Afinal, ninguém assina algo pensando em como vai sair dele.

É exatamente por isso que uma assessoria jurídica pode resolver esse problema antes que ele exista: uma cláusula de rescisão mal redigida ou genérica é o que vai determinar se o encerramento será simples ou se vai virar uma disputa judicial.

Um condomínio contratou uma administradora por 24 meses. Antes do fim do prazo, comunicou a rescisão do contrato, com 60 dias de aviso prévio, e encerrou a relação. A administradora, entendendo que havia multa e valores em aberto, ajuizou execução cobrando mais de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). O condomínio se defendeu alegando que a execução era inadequada e que os valores cobrados não eram líquidos, ou seja, não estavam claramente definidos. O processo nem chegou a ter julgamento de mérito: a própria autora desistiu da ação meses depois.

Esse tipo de disputa é mais comum do que parece, e o motivo é quase sempre o mesmo: a cláusula de rescisão é tratada como uma formalidade de preenchimento, copiada de modelo em modelo, sem atenção ao caso concreto, até o dia em que alguém precisa realmente aplicá-la.

Juridicamente, a chamada cláusula penal está prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil. Ela é o mecanismo que fixa, previamente, o valor da multa devida em caso de descumprimento ou rescisão antecipada do contrato, evitando que as partes precisem discutir na Justiça o valor exato do prejuízo sofrido. O art. 412 do Código Civil ainda estabelece um limite: o valor da multa não pode exceder o valor da obrigação principal, o que impede cláusulas abusivas.

O problema não está na existência da multa, mas na forma como ela é redigida. Cláusulas que não distinguem rescisão por justa causa (descumprimento de uma das partes) de rescisão sem motivo (desistência simples) deixam margem para interpretações opostas. Da mesma forma, contratos que preveem apenas “multa a ser definida entre as partes” ou “multa proporcional aos danos causados” praticamente garantem uma futura discussão sobre valores, já que não há um critério objetivo.

No caso citado, essa indefinição teve consequência processual concreta: a cobrança via execução exige valor líquido, certo e exigível (art. 783 do Código de Processo Civil), e a ausência de clareza sobre os valores foi justamente um dos pontos usados na defesa contra a cobrança.

Ademais, há ainda outro ponto sensível: contratos de prazo determinado que não preveem nenhuma cláusula de rescisão antecipada. Nesse viés, a parte que deseja sair antes do fim do prazo pode ser obrigada a arcar com todas as obrigações remanescentes até o término do contrato, mesmo sem previsão expressa de multa, com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

É exatamente nesse ponto que entra a importância de uma assessoria jurídica na elaboração e revisão de contratos. Uma cláusula de rescisão bem redigida deve prever, no mínimo: os motivos que autorizam a rescisão, o prazo de aviso prévio necessário, o valor ou percentual da multa aplicável em cada hipótese e a forma de comunicação entre as partes. Isso transforma o encerramento de um contrato em um procedimento previsível, e não em um litígio.

Formalizar não é apenas assinar um papel: é antecipar cenários. Uma cláusula de rescisão mal pensada custa caro justamente no momento em que a relação entre as partes já está desgastada, e negociar detalhes técnicos com a outra parte se torna mais difícil. Revisar esse ponto do contrato antes de assinar é o que permite sair de uma parceria, quando necessário, sem transformar o fim de um contrato no início de um processo.

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Kurt Bruno Alves Ferreira

Consultor de Gente e Gestão - Gestão 2026