
Quebra contratual, entenda suas possíveis causas e como fugir dela
- Por Legis UFAL
- 18 Julho, 2023
- Assessoria Jurídica, Contratos

O contrato é um documento bastante utilizado no meio jurídico para formalizar relações interpessoais de vários tipos — como vendas, prestação de serviços, locação e outras —, estando, assim, muito presente no cotidiano das empresas. Porém, muito mais do que um documento, um contrato é uma lei entre as partes, criado a partir da manifestação de vontade mútua. Em um contrato, os envolvidos têm autonomia de acordarem o que desejarem, dentro dos limites da legislação, podendo formular suas próprias cláusulas a fim de que atendam às necessidades daquela relação que se quer formalizar.
Nesse sentido, não existe um modelo padrão de estruturação do conteúdo contratual, o documento pode ser organizado em cláusulas e subcláusulas, seções, capítulos etc. O que de fato é importante é o conteúdo, sendo ele capaz de proporcionar a garantia de que o que foi acordado vai ser cumprido, mesmo que por meio de uma execução forçada. Tomando como base um contrato de prestação de serviços, por exemplo, é essencial que ele traga pontos que esclareceram: a) quem são as partes, b) qual serviço será realizado, c) as obrigações de cada parte, d) como esse contrato poderá ser desfeito, ou seja, resolvido, entre outros.
Esse último tópico, da Resolução Contratual, é essencial para garantir segurança jurídica ao contrato, já que ele traz hipóteses de como o contrato pode ser resolvido caso haja discordâncias ou descumprimento do que foi acordado entre as partes. Nesse sentido, é possível elencar quatro cenários para que a extinção contratual ocorra: a) natural/ normal, b) fatos anteriores, c) fatos posteriores e d) morte.
A resolução natural é o meio mais simples de se encerrar um contrato, já que acontece quando as obrigações do contrato são sanadas, ou seja, o serviço foi entregue e o pagamento foi realizado. Nesse raciocínio, entende-se que o objeto do contrato foi resolvido e aquele contrato, então, dá-se por encerrado automaticamente. Essa é a hipótese desejada quando se realiza um contrato, afinal, os indivíduos que fecham um contrato querem que as obrigações sejam executadas sem grandes intercorrências na relação, caracterizando uma relação contratual tranquila e de sucesso.
Fatos anteriores podem justificar resoluções contratuais e são eles: invalidade contratual, cláusula de arrependimento, cláusula resolutiva. O primeiro desses analisa se de fato aquele instrumento contratual é válido e, consequentemente, não nulo; a nulidade ou a possibilidade de anular o contrato acontece quando, provado de fato, o contrato foi assinado à força, por exemplo. As últimas duas possibilidades acontecem quando o próprio contrato traz cláusulas que, respectivamente, permitem a resolução mediante arrependimento de qualquer uma das partes e trazem hipóteses de quando uma das partes pode pedir o encerramento do contrato pelo descumprimento de prazos sem justificativa e sem tentativa de rearranjo para que a execução do serviço não seja comprometida.
A quebra contratual também pode ocorrer devido a fatos posteriores ao contrato. Nesse caso existem dois tipos de quebra: resolução e resilição. O primeiro tipo acontece, de modo geral, quando há inadimplementos, ou seja, quando uma das partes não cumpre com algum ponto acordado no documento. A resilição refere-se ao direito das partes de resolver o contrato, o que pode ocorrer de maneira unilateral, quando apenas uma das partes opta pelo encerramento, ou bilateral, quando ambas as partes entram em acordo sobre encerrar a relação; nesse último caso existe a possibilidade de realizar-se um distrato, que é a resilição mútua do contrato. O distrato é um novo documento no qual as partes acordam como irá se dar o encerramento contratual.
Por fim, existe ainda a quebra contratual devido a morte de uma das partes, salvo quando o contrato não é personalíssimo. Um contrato personalíssimo refere-se a um tipo de contrato que somente as partes que originalmente o acordaram podem cumpri-lo, não podendo esse ser alvo de sucessões. Para ilustrar: José, pai de João, tinha um contrato personalíssimo de prestação de serviços com Maria; José faleceu antes do contrato encerrar mas João não pode assumi-lo já que o contrato era intransferível; nesse caso, a relação contratual dá-se por encerrada.
Diante de tantas possibilidades de quebra contratual fica claro que é de extrema importância um contrato personalizado e bem elaborado para cada relação em específico, a fim de garantir o máximo possível de segurança jurídica, evitar perdas financeiras, gastos de recursos, entre outros. Outra forma de potencializar a utilização dos contratos é por meio de uma assessoria jurídica, já que essa é capaz de destrinchar o conteúdo contratual e analisar situações específicas de maneira mais ágil e efetiva.

Cecília Camelo
Gerente de Projetos na gestão de 2023