
Impedimentos para o registro de marca no Brasil
- Por Legis UFAL
- 8 Fevereiro, 2024
- Registro de Marca

Ao se planejar abrir uma empresa, a primeira coisa que se deve fazer é pensar no nome e na logo que irão representar o seu produto, dado que a análise desses detalhes será crucial para impulsionar resultados e elevar o seu negócio a novos patamares. Contudo, imagine a seguinte situação: você procura uma empresa para ajudá-lo com o registro de marca, no entanto, encara uma realidade desafiadora: sua marca não é passível de registro.
Pensando nisso, esse texto foi elaborado justamente para explorar o determinado assunto: impedimentos para o registro de marca, estabelecidos pela Lei nº 9.279/96, conhecida como a Lei da Propriedade Industrial (LPI). E assim, ajudá-lo para que, ao buscar qual o nome mais apropriado, você já sabe quais expressões e símbolos, de fato, podem ser registrados no Brasil.
Em vista disso, dentre todos os critérios existentes, destacaremos os principais que o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) utiliza como base para avaliar a viabilidade do registro.
Primeiramente, o mais óbvio de todas as restrições: não será possível registrar uma marca que já foi solicitada ou registrada por terceiros para o mesmo produto ou serviço. Portanto, é importante conduzir uma pesquisa de anterioridade no banco de dados do INPI, seguida por uma análise técnica dos resultados. Por conseguinte, recomenda-se que especialistas em Propriedade Intelectual realizem ambas as etapas.
Bem como, a falta de distintividade, relacionada a não capacidade de ser reconhecido pelos consumidores. Em consonância, o artigo 124, inciso VI, dá destaque àqueles sinais ou expressões que possuem caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou meramente descritivo. Dessa forma, a finalidade dessa restrição é precisamente evitar a apropriação, impedindo que termos ou elementos figurativos essenciais para a atuação de concorrentes sejam restringidos ou proibidos.
Além de ser distintiva, a marca não pode apresentar similaridade com marcas já registradas, a novidade é crucial para dar destaque ao produto vendido. Uma criação autêntica e singular, garante exclusividade por meio de um registro.
Outrossim, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) proíbe o registro de uma expressão que faça parte do nome empresarial de outro titular. Contudo, a análise precisa considerar se o nome empresarial em questão está relacionado às atividades descritas na marca solicitada. Todavia, o INPI não verifica todas as juntas comerciais do Brasil, tornando essencial que o interessado informe qualquer conflito. O monitoramento contínuo e a análise jurídica aprofundada são fundamentais para compreender e lidar com essa complexa questão.
Ademais, a legislação é clara ao vedar o registro de sinais ou expressões de propaganda como marcas. Esta última recebe proteção independentemente do registro, impedindo a apropriação de slogans de concorrentes ou de empresas fora do mesmo segmento. O INPI adota essa restrição para evitar o registro de expressões claramente publicitárias, focando em negar pedidos que buscam recomendar, destacar ou evidenciar o produto, ao invés de identificá-lo. Assim, a análise avalia se a marca contém afirmações, recomendações, adjetivos ou expressões destinadas a atrair a atenção dos consumidores.
Em suma, a realidade é que mesmo empreendedores experientes podem enfrentar dificuldades ao realizar pesquisas e análises técnicas exigidas para registros de marcas, dada a complexidade legal e as decisões do INPI em casos semelhantes. Órgãos de registro destacam essa necessidade em seus sites, recomendando uma Assessoria Jurídica especializada, visando aumentar as chances de sucesso no processo de obtenção do registro da marca, desde a avaliação inicial das expressões a serem submetidas à análise.

Karine Eduardo
Gerente de Marketing - Gestão 2024
