
Contratos digitais : Assinaturas digitais e a validade jurídica dos contratos eletrônicos no Brasil.
- Por Legis UFAL
- 10 Outubro, 2025
- Assessoria Jurídica, Contratos, Empresarial
Em 2020, com a pandemia da COVID-19 e a consequente necessidade do distanciamento social, a sociedade foi submetida a uma adaptação forçada ao ambiente digital. Apesar das restrições impostas, as obrigações jurídicas e sociais não foram interrompidas. Assim, mesmo em meio à crise sanitária, a celebração de contratos permaneceu essencial para a manutenção das relações econômicas e civis.
A limitação física, antes vista como obstáculo, foi rapidamente superada por meio de reuniões virtuais e da assinatura de acordos e contratos em formato eletrônico, diante da impossibilidade de deslocamento e contato presencial entre as partes. Tal cenário, contudo, suscitou importantes debates acerca da validade e da segurança jurídica das assinaturas eletrônicas.
O contrato eletrônico distingue-se do modelo tradicional em papel por sua formação e celebração ocorrerem de maneira totalmente digital. Diferentemente dos contratos físicos, que exigem a assinatura manuscrita para conferir validade, o contrato eletrônico apoia-se na manifestação de vontade expressa em meio digital. As disposições gerais dos negócios jurídicos preveem que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir.
Dessa forma, surgem diferentes modalidades de assinaturas eletrônicas e digitais. Embora o Brasil não possuísse, à época, um ambiente digital plenamente consolidado, desde 2001 já havia normas que regulamentavam a certificação e a validade dessas assinaturas. O artigo 4º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. Atualmente, destaca-se o uso da plataforma Gov.br, amplamente aceita em órgãos públicos e privados.
A referida Medida Provisória, em seu artigo 10, dispõe que os documentos eletrônicos nela tratados possuem validade jurídica equivalente à dos documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais. O Código Civil também reconhece a tramitação eletrônica de processos e admite a utilização de provas digitais como meio idôneo de demonstração de fatos.
Além disso, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento sobre o tema, vejamos o que discorre o Recurso Especial nº 1.495.920 do Superior Tribunal de Justiça:
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.”
Dessa forma, validam-se contratos de adesão, compra e venda de bens móveis, locação e diversas outras modalidades contratuais. No entanto, é imprescindível que sejam utilizadas assinaturas eletrônicas válidas, preferencialmente aquelas baseadas em certificados digitais reconhecidos, a fim de garantir autenticidade, integridade e segurança jurídica.
Apesar de todo o amparo legal, é fundamental que os contratantes permaneçam atentos, pois ainda há riscos de falsificações e fraudes. Assim, recomenda-se a orientação de um profissional jurídico para assegurar que as partes não sejam prejudicadas na relação contratual.
Ressalta-se, entretanto, que determinados atos jurídicos, como a compra e venda de imóveis que envolvam transferência de propriedade, exigem escritura pública e registro em cartório, não podendo ser concluídos exclusivamente de forma eletrônica. No mesmo sentido, os testamentos ainda não possuem validade jurídica quando realizados em formato eletrônico, em razão da ausência de previsão legal específica.
Por fim, a assinatura eletrônica representa um importante avanço tecnológico e social, permitindo que as relações negociais transcendam barreiras territoriais e impulsionem o crescimento das empresas. Contudo, é indispensável que as partes envolvidas nas transações observem as normas legais e sigam as regulamentações aplicáveis, de modo a evitar riscos e garantir a plena validade dos atos praticados em meio digital. Dessa forma, o acompanhamento jurídico adequado torna-se essencial para assegurar que os procedimentos adotados estejam em conformidade com a legislação vigente, garantindo a proteção dos direitos e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Sâmia Moraes
Gerente de Gestão e Inteligência - Gestão 2025
